Direitos

Condutores

Deficiente Condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e Rodízio municipal (Deficiência Física).
Deficiente Não Condutor: Isento de IPI e Rodízio municipal ( Deficiência Física e Visual).
Deficiente Não Condutor: Isento de IPI e Rodízio municipal (Deficiência Mental e Autismo).

Isenções de IPI, ICMS, IPVA e Rodízio
  • IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS- Imposto soobre Circulação de Mercadorias e Serviços
  • IOF- Imposto sobre Operações Finaceiras
  • IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
  • RMSP- Rozídio Municipal de São Paulo

Isenção de IPI

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção de IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.O direito à aquisição com o benefício da isenção de IPI, pode ser exercido apenas 1 vez a cada 2 anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Quando a pessoa com deficiência não for habilitado, poderão ser indicados até 3 condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade competente.

A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing). 


Isenção de ICMS

Toda pessoa com deficiência física com carteira de habilitação especial (CNH), tem direito à isenção do ICMS na aquisição veículo automotor novo, adquirido com características específicas, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Para tanto é necessário possuir alguns requisitos legais, tais como:
  • Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo
  • Original do LAUDO MÉDICO PERICIAL, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo, devidamente assinado pela Junta Médica Especial;
  • Declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no ANEXO II, na qual conste:
  • As características do veículo a ser adquirido, conforme prescrito no LAUDO MÉDICO PERICIAL, bem como o valor de tabela de mercado do veículo pretendido, que não pode exceder R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
  • O benefício da isenção de ICMS, somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data da aquisição do veículo

Isenção de ICMS na aquisição de adaptação
A pessoa com deficiência física, também tem direito à isenção do ICMS incidente na aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição das  adaptações necessárias sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
O requerente dentro prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo  compra do veículo apresentar nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 17.


Isenção de IPVA

Toda pessoa com deficiência física, e habilitada com CNH ESPECIAL que especifique as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo e que possua veículo adaptado as suas necessidades, conforme LAUDO MÉDICO PERICIAL, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, é isenta de IPVA – Imposto de Propriedade de Veículos Automotores.

A isenção do IPVA aplica-se somente a veículos em situação regular, e devidamente adaptado, na data da ocorrência do fato gerador, quanto as obrigações relativas ao registro e licenciamento.
O prazo para requerer a isenção do IPVA é de 30 ( trinta) dias contados da emissão da nota fiscal referente a sua aquisição no caso de veículo novo .Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.

Lei 13.296/2.008, art. 13,III c/c art.22, I.


Isenção de IOF

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.



Isenção de IRPF- Moléstia Grave


Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

As pessoas beneficiárias de rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma incluindo a complementação recebida por entidade privada e a pensão alimentícia ( demais rendimentos não são isentos), e portadoras de moléstias graves, conforme as abaixo descritas, são isentas de IMPOSTO DE RENDA, desde que se enquadrem cumulativamente nas duas situações:

MOLÉSTIAS GRAVES  previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, com redação dada pelo art. 47, da Lei nº 8.541, 23 de dezembro de 1.992:
  • AIDS (Síndrome da Imunideficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por irradiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteite deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que proveniente de aposentadoria, pensão ou reforma.

Situações que não geram isenção:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade laborativa, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
  • O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
  • O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, prescrevendo o crédito tributário em 05 (cinco) anos a partir da aposentadoria ou do diagnostico da doença, o que por último ocorrer.